Ruído Ambiente/Incomodidade

Este ensaio tem por objectivo a determinação dos níveis de ruído emitidos para o exterior durante o período diurno e nocturno, pelo funcionamento de actividades ruidosas permanentes ou ruído de incomodidade (vizinhança) de acordo com o artigo 8º do Regime Legal Sobre a Poluição Sonora.

Assim sendo, as medições devem ser efectuadas em duas situações distintas: uma medição na presença do ruído ambiente ou perturbador, incluindo o ruído particular e outra na ausência de ruído particular (para se poder determinar o LAeq do ruído residual).

Legislação Aplicável:

» Decreto-Lei nº 259/2002 de 23 de Novembro, que altera o Decreto-Lei nº 292/2000 de 14 de Novembro que aprova o Regulamento Geral do Ruído;

» Decreto-Lei nº 292/2000 de 14 de Novembro, onde é aprovado o Regime Legal Sobre Poluição Sonora (Regulamento Geral do Ruído);

» Norma Portuguesa NP1730 de 1996 – Partes 1, 2 e 3;

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Recolha de Dados Acústicos

Este estudo tem como objectivo determinar a recolha de dados acústicos de uma determinada zona, de modo a permitir a sua classificação como zona sensível ou mista pelos Municípios, dando cumprimento ao artigo 4º do Regime Legal Sobre a Poluição Sonora (Regulamento Geral do Ruído), Decreto - Lei n.º 292/2000.

Segundo o nº3 do Art.º 4º do DL. 292/2000, a classificação de zonas mistas e sensíveis que deve ser tida em conta na elaboração dos novos planos municipais de ordenamento do território, define:

» As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB(A) no período diurno e 45 dB(A) no período nocturno;

» As zonas mistas não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 65 dB(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno.

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